SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS DO ESTADO DO CEARÁ

CONHEÇA O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINTTEL- CE

TRABALHADOR - 23/05/2018

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS TELEFÔNICOS – SINTTEL CEARÁ

 

DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 1° - A Comissão Eleitoral do Sindicato dos Telefônicos, com sede na Rua Agapito dos Santos, 660 – Bairro Fernandes Vieira, CEP 60. 010 - 250 e jurisdição em todo o estado do Ceará, compõe-se como previsto no Capítulo X, art. 46, parágrafos e itens do Estatuto da entidade;

Art. 2° - A Comissão Eleitoral terá como Presidente um membro da Central Única dos Trabalhadores – CUT Ceará, conforme consenso firmado entre as chapas inscritas e concorrentes ao pleito, durante o transcurso da Assembleia Geral que a elegeu, em 17 de maio do corrente ano, e Secretário dentre os seus membros, quando da realização de sua primeira reunião;

Art. 3° - A Comissão Eleitoral deliberará por maioria simples de votos,com a presença mínima de dois de seus membros, além do Presidente.

Parágrafo Único – Nas faltas eventuais ou impedimentos dos membros titulares, serão convocados os suplentes, por exigência do quórum estabelecido neste Regimento.

 

DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 4° - Compete à Comissão Eleitoral, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto e pelo Regulamento Eleitoral:

I – processar e julgar originariamente:

a) as impugnações apresentadas aos candidatos (as) aos cargos da Diretoria Executiva, Suplentes, Conselho Fiscal Titular e Suplentes e Representantes da Federação;

b) as reclamações e representações previstas neste Regimento;

II – Conduzir a renovação de eleições nos termos do parágrafo único do art. 55 do Estatuto;

III – baixar resoluções necessárias à regularidade das eleições sindicais;

IV – decidir matéria administrativa que lhe for submetida;

V – exercer outras atribuições decorrentes de omissão do Estatuto e deste Regimento.

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

Art. 5° - Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral:

I – presidir as sessões da Comissão, dirigir seus trabalhos, propor e encaminhar as questões, apurar os votos e proclamar o resultado;

II – participar da discussão, votar nos julgamentos de matéria administrativa, eleitoral, regulamentar e estatutária e nos casos de empate;

III – assinar a documentação e demais resoluções da Comissão;

IV – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Comissão;

 V – exercer os atos necessários a manutenção da ordem nas sessões da Comissão;

 VI – despachar e decidir sobre matéria de expediente;

 VII – cumprir e fazer cumprir as deliberações da Comissão;

 IX – prover assinatura nas atas das sessões, depois de aprovadas;

 X – representar a Comissão Eleitorais em atos e expedientes oficias, podendo delegar essas atribuições a qualquer dos seus membros, conforme a necessidade e relevância;

 XI – mandar publicar, no prazo legal, os nomes dos candidatos registrados pela Comissão;

 XII – prestar as informações requisitadas, na forma estatutária e regimental, relativas aos atos administrativos da Comissão;

XIII – designar, ad referendum da Comissão, os membros PRESIDENTES das Mesas Eleitorais, PODENDO ACATAR indicações das chapas quanto a membros MESÁRIOS;

XIV – homologarpedido de desistência, quando cabível, ainda que o feito se encontre em pauta ou em mesa para julgamento;

XV – por decisão fundamentada, indeferir pedido ou recurso intempestivo, manifestamente incabível ou improcedente, contrário ao Estatuto, ao Regimento Eleitoral e instruções da comissão, e quando for evidente a incompetência da Comissão ou julgar prejudicado o que tenha perdido o objeto, ordenando o arquivamento dos autos;

 XVI – decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;

XVII – representar perante o Conselho de Ética e Disciplina sobre condutas consideradas como ofensivas ao Estatuto, a este Regimento ou a qualquer dispositivo que importe em infração disciplinar dos filiados (as);

XVIII – autorizar as despesas de viagens de membros da Comissão ou de filiados (as) a seu serviço;

XIX – zelar pela fiel execução do Estatuto, deste Regimento Eleitoral e instruções, bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

XX – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto do SINTTEL CEARÁ e pelo Regimento Eleitoral;

Art. 6° - Ao Presidente da Comissão Eleitoral é facultado decidir,submetendo sua decisão aos demais integrantes da Comissão, às questões relativas a direitos e deveres dos filiados (as) em matéria eleitoral ou submetê-las à apreciação da Comissão;

§ 1º Das questões conhecidas e decididas pela Comissão caberá pedido de reconsideração;

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO

Art. 8° - Compete ao Secretário: I – substituir o Presidente nas suas ausências e nos seus impedimentos II – participar dos julgamentos em que for relator, mesmo quando no exercício da Presidência III – manter, na devida ordem, a Secretaria da Comissão Eleitoral e exercer a fiscalização de seus serviços IV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto ou por este Regimento.

DAS DECISÕES

Art. 9º - Os provimentos emanados da Comissão Eleitoral vinculam os membros das Mesas Eleitorais que lhes devem dar imediato cumprimento;

Art. 10 - As conclusões da Comissão Eleitoral, em suas decisões, constarão de resolução, subscrita pelo Presidente ou seu substituto legal;

§ 1º Toda decisão será fundamentada, ainda que sucintamente;

§ 2º Será dado imediato conhecimento da respectiva decisão, por “fac-símile” ou correio eletrônico aos interessados;

§ 3º Todos os demais filiados poderão, querendo, ter vistas a íntegra das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral.

DOS DOCUMENTOS E DAS INFORMAÇÕES

Art. 11 - Se a parte requerente não puder instruir, desde logo, suas alegações por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros, bem como de documentos, o Presidente da Comissão Eleitoral conceder-lhe-á prazo de 2 (dois) dias úteis para esse fim ou as requisitar/solicitará diretamente a quem os detenha, concedendo o prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento quando a informação tiver de ser fornecida por órgão interno do SINTTEL-CE;

Art. 12 - Qualquer dos membros da Comissão Eleitoral poderá solicitar esclarecimentos aos interessados, antes e durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de textos estatutários, regulamentares ou regimentais, de precedentes e de trabalhos doutrinários.

DAS CONSULTAS

Art. 13 - A Comissão Eleitoral responderá às consultas feitas pelos candidatos, em prazo que não prejudique a participação do candidato no processo eleitoral, comunicando ao consulente mediante correio eletrônico ou “fac-símile” o resultado da consulta.

DAS RECLAMAÇÕES

Art. 14 - A fim de preservar a competência da Comissão Eleitoral e garantir a autoridade de suas decisões, admitir-se-á reclamações em relação ao funcionamento da própria Comissão Eleitoral, que serão decididas pela própria Comissão Eleitoral;

Art. 15 - Ao que for decidido pela Comissão Eleitoral, o Presidente dará imediato cumprimento, lavrando-se a resolução nesta oportunidade, ou posteriormente, na impossibilidade da sua imediata lavratura.

DAS REPRESENTAÇÕES

Art. 16 - Admitir-se-á ao interessado fazer-se representar, na forma da lei, quando se verificar infração a disposições normativas eleitorais.

DA PUBLICIDADE DOS ATOS

Art. 17 - Todos os atos da Comissão Eleitoral serão publicados no sítio do SINTTEL-CE, em link específico da Comissão Eleitoral, sem prejuízo de outras formas de publicidade.

DOS PRAZOS.

Art. 18 - Quando os prazos previstos neste regimento conflitarem com os do Estatuto ou do Regulamento Eleitoral aplicar-se-ão aqueles.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciados e resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 20 - Qualquer filiado poderá, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados do dia da publicação do presente regimento interno, apresentar emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta por escrito ao Presidente da Comissão Eleitoral;

Parágrafo único – A emenda ou reforma do Regimento necessita, para ser aprovada, do assentimento da maioria dos membros da Comissão Eleitoral.

Art. 21 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Fortaleza - Ceará, 22 de maio de 2018.

 

HERNESTO LUZ CAVALCANTE

Presidente

JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO FREITAS

Membro-Secretário

ADOLFO JOSÉ CARNEIRO CAMPOS

Membro