FGTS
TRABALHADOR - 10/09/2019

Sem proposta de política econômica – a aposta é nas reformas da previdência e tributária, além claro, da trabalhista – Com isso, o Governo emitiu uma Medida Provisória e a imprensa toda divulga que serão lançados bilhões na economia e que isso vai recuperar “o ano” da depressão econômica que atinge o país. No entanto, a própria imprensa não consegue explicar, muito menos o governo, o que acontecerá com a Construção Civil que necessita, em grande parte, do FGTS como fonte de financiamento para aquisição de imóveis pela população de baixa renda. Ou seja, há uma grande possibilidade dessa Medida Provisória gerar a quitação de muitas dividas, mas de outro lado, reduzir a possibilidade de geração de empregos pela Construção Civil, além de dificultar ainda mais o acesso à casa própria pelos trabalhadores.
Veja o detalhe do artigo da MP:
Art. 5º Sem prejuízo das hipóteses de movimentação previstas no art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31 de março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta.
§ 1º Os saques de que trata este artigo serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.
A partir do questionamento de um trabalhador, o SINTTEL-CE aponta a SUA posição em relação ao efeito da MP 889/2019:
TRABALHADOR: O governo disponibilizou R$ 500 reais pra sacar do FGTS. Caso a pessoa saque e seja demitido em seguida, recebe o saldo da conta ou fica retido até 2 anos?
SINTTEL-CE: O governo disponibilizou os R$ 500,00 automaticamente e o valor estará disponível para todos os trabalhadores segundo os critérios da Lei, em contas ativas e inativas, até 31/03/2020. Quem tem conta na CEF- Caixa Econômica Federal, o dinheiro será disponibilizado direto na conta, mas poderá ser transferido para contas de outros bancos também. Com tarifa cobrada. A partir da MP, o trabalhador passa a ter duas opções: saque-rescisão ou saque-aniversário.
O QUE ESTÁ POR TRÁS DESSA MP?
O governo vai usar o dinheiro do trabalhador depositado no FGTS sem informar como – será o Ministério da Economia que definirá os critérios (artigo 7º da lei). Ao final de setembro, o governo saberá com quanto poderá contar. Basta verificar quem não compareceu e quem NÃO quer o saque-aniversário.
QUAL A ORIENTAÇÃO DO SINTTEL?
A orientação para os trabalhadores é efetuar o saque-imediato este ano. SOMENTE e comparecer/registrar na CEF, que não quer o saque-aniversário. Assim o trabalhador permanecerá no saque-rescisão, pois ninguém sabe quando será desligado. E o FGTS ainda é a poupança que o trabalhador tem ao ser demitido. Ao sacar os “R$ 500”, o trabalhador estará utilizando o que é seu e poderá garantir que o saldo restante na CEF seja reservado para um possível momento ruim.
Porém, se o trabalhador optar pelo saque-aniversário a partir de 2020, e for desligado em dezembro próximo – por exemplo -, não poderá sacar o saldo restante na conta do FGTS. Terá que ir a CEF para mudar sua opção. E, após mudar a opção, TERÁ QUE AGUARDAR 25 MESES PARA O NOVO SAQUE.
IMPORTANTE: O prazo para informar a CEF que não vai querer o saque- aniversário, a partir de 2020, vai até o fim de outubro/ 2019.
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